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JOTA | Valéria Wessel e Letícia Tokunaga – São Paulo | 11/03/2025
Decisão do STJ trará maior segurança jurídica sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual
Em dezembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar três dos processos que deram origem ao Tema 1.090 para discutir se a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que atesta o uso eficaz do Equipamento de Proteção Individual (EPI), seria suficiente para comprovar a eliminação da nocividade na exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à combinação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Além disso, o STJ vai decidir também sobre a responsabilidade pelo ônus da prova quanto à eficácia dos EPIs, caso a anotação positiva no PPP seja contestada judicialmente. O julgamento ainda não tem data para acontecer, porém.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema 555 de repercussão geral, determinou que, em geral, quando o EPI for capaz de neutralizar a exposição a agentes nocivos, não subsiste direito à aposentadoria especial. No caso específico do ruído, em contrapartida, tem-se que a declaração de eficácia do EPI pelo empregador no PPP não é suficiente para descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
Assim, considerando que os Temas de repercussão geral do STF possuem caráter vinculante, diversos Tribunais Regionais Federais têm seguido essa orientação, consolidando a interpretação de que a concessão de aposentadoria especial está condicionada à comprovação da exposição contínua e habitual aos agentes nocivos, exceto no caso do ruído, em que a concessão de aposentadoria especial prescinde da comprovação de risco, entendendo-se que não há EPIs suficientemente eficazes para neutralizar os efeitos danosos dos agentes sonoros.
De forma ainda mais conservadora, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 02/2019, que determinou a cobrança de contribuições adicionais para financiar a aposentadoria especial, ainda que sejam adotadas medidas de proteção como EPIs que neutralizem ou reduzam a exposição a níveis legais de tolerância.
A interpretação adotada na ADI pressupõe que o EPI seria ineficaz, devendo a empresa necessariamente recolher o valor complementar para a aposentadoria especial, o que é especialmente controverso no confronto com evidências científicas que demonstram a eficácia dos EPIs, principalmente no caso de exposição a ruído.
O EPI é definido pela Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho e Emprego como “o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho”.
A certificação dos EPIs inclui testes laboratoriais feitos por entidades acreditadas pelo Inmetro e é regulamentada pela Portaria MTP 672/2021, justamente para garantir a qualidade dos equipamentos e avaliar se eles atendem aos requisitos técnicos. Além disso, o fornecimento – gratuito – e o uso dos EPIs devem ser geridos de maneira adequada, abrangendo a escolha do equipamento conforme o risco, o treinamento, a manutenção, a higienização e a substituição periódica, bem como o controle e a documentação do uso.
Nesse cenário, há uma desconexão entre o entendimento da Receita Federal, que exige a cobrança de contribuições adicionais para a aposentadoria especial, considerando o EPI como ineficaz, e as evidências científicas que comprovam a capacidade dos EPIs de proteger adequadamente a audição, não sendo possível presumir que todo e qualquer EPI, incluindo os usados para neutralizar a exposição ao ruído, seja ineficaz, sobretudo diante do fato de que a eficácia do EPI depende tanto da certificação técnica oficial quanto de uma gestão empresarial eficiente, que assegure o uso correto.
A presunção de ineficácia é mais gravosa considerando que a regulamentação das aposentadorias especiais, estabelecida pelo Decreto 3.048/99, determina que a aposentadoria especial será devida apenas quando houver exposição contínua a agentes nocivos à saúde.
A exposição precisa ser permanente, e não intermitente, mesmo após a adoção de medidas de controle, conforme o artigo 64 da norma, e a exposição ao agente prejudicial à saúde é considerada inexistente quando a nocividade for eliminada, por meio de medidas de controle que efetivamente impeçam a exposição ao agente no ambiente de trabalho, ou neutralizada, quando essas medidas reduzirem a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial ao limite de tolerância, havendo expresso reconhecimento legal da possibilidade de neutralização desses agentes.
Conclui-se que desconsiderar a documentação de saúde ocupacional que atende aos requisitos legais implica em invalidar diversos dispositivos normativos e contrariar o princípio da legalidade, que deve orientar a Administração Pública, razão pela qual a revisitação do ADI 2/2019 é de suma relevância, a fim de se garantir o seu alinhamento às práticas de segurança atuais, especialmente no que tange à possibilidade de neutralização do ruído.
A decisão do STJ sobre o tema pacificará a questão no âmbito judicial, trazendo maior clareza e segurança jurídica, reduzindo as incertezas legais que têm gerado desafios para as empresas, criando um ambiente mais previsível e estável quanto à interpretação e aplicação das normas de segurança.
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