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Por Roberta Aronne | Sócia do Simões Pires nas áreas de Energia, Construção e Gestão de Contratos
A Lei nº 15.097/2025 traz diretrizes para exploração de energia renovável em território marítimo, com foco em sustentabilidade, inovação e desenvolvimento socioeconômico. O potencial de produção de energia eólica em alto-mar é cerca de 4 vezes maior que o de parques instalados em terra.
Confira como isso impacta o futuro da energia e o mercado energético do país.
A geração eólica offshore utiliza o potencial energético da força dos ventos para produzir energia elétrica. A diferença dessa modalidade eólica para a terrestre é que a captação dos ventos ocorre em alto-mar, onde estes são mais fortes e constantes, em razão da ausência de barreiras físicas.
A Lei nº 15.097/2025 é esperada há tempos pelo setor de geração de energia renovável de fonte eólica. Embora alguns temas ainda careçam de regulamentação para implementação de novos projetos, entre eles quais serão as regras para licenciamento ambiental e critérios para a cessão de uso de bens da União, o marco deve induzir uma retomada de investimentos na indústria nacional de produção de aerogeradores e equipamentos correlatos, que vinha sofrendo pela falta de novos projetos.
De acordo com dados do Ibama, o potencial inexplorado do Brasil deve ser destravado com a aprovação da leis, com pelo menos 103 projetos e 244,6 gigawatts de capacidade eólica offshore (cerca de 7 vezes a capacidade total instalada de parques eólicos onshore) já registrados aguardando licenciamento ambiental.
Definição de áreas offshore: Regula atividades no mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental.
Modalidades de outorga: Prevê o direito de uso do território marítimo da União por contratos de autorização ou concessão, a serem outorgados pelo Poder Executivo.
Princípios: Abordagem baseada em sustentabilidade, geração de empregos e renda, uso racional de recursos, desenvolvimento regional e proteção ambiental, entre outros.
Receitas: Os outorgados deverão realizar o pagamento de bônus de assinatura, taxa de ocupação de área e participação proporcional (referente ao valor de parte da energia gerada). Esses valores serão distribuídos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em porcentagens específicas.
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